ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Desde 1995 a pessoa com deficiência pode adquirir
veículo 0 KM com isenção
de IPI e IOF, no entanto a isenção
do ICMS somente foi permitida a partir de 2013 depois de acordo entre as Secretarias
de Estado de Fazenda, por meio do CONFAZ
convênio 38/2012.
As isenções contemplam pessoas com deficiência com
autonomia para dirigir e pessoas não condutoras. Os processos de isenção
poderiam ser mais rápidos e menos burocráticos. O postulante deve analisar os
diversos anexos apresentados e preencher os que lhe são destinados.
O prazo mínimo para resultado da isenção do IPI e IOF na
capital mineira gira em torno de trinta dias, o que é considerado rápido.
O entrave maior se dá a nível estadual. Dentre os
diversos formulários a serem apresentados, uma exigência chama a atenção, o
portador de deficiência deve apresentar Comprovante
de Disponibilidade Financeira. Se o veículo for adquirido à vista a pessoa
com deficiência ou responsável deverá apresentar extrato bancário no valor de
R$30.000,00 (trinta mil Reais) "suficiente
para fazer frente aos gastos com a aquisição e manutenção do veículo
adquirido", é o que consta do Regulamento do ICMS.
Se a aquisição for a prazo, a pessoa com deficiência
deverá apresentar Carta de Crédito Pré-aprovada
por Instituição Financeira.
Início do problema: para a instituição conceder este
documento, o contrato deve ser assinado, o que significa que o contratante
assumiu uma dívida sem ter a certeza se o Estado irá conceder a isenção do
ICMS. Se o Estado não conceder a isenção o contratante terá o trabalho de
cancelar o contrato assinado junto à instituição financeira.
Até aí tudo bem, a pessoa com deficiência pode assinar
o contrato de financiamento e protocolar junto à Secretaria de Estado de
Fazenda, se não sair a isenção do ICMS, cancela o contrato. Agrava-se a
situação quando a pessoa com deficiência é menor de idade, isto porque a
simulação da concessionária deve sair, obrigatoriamente, em nome da pessoa com
deficiência e nunca em nome do responsável. Neste caso nenhuma das instituições
financeiras consultadas faz este tipo de negócio. Primeiro, a pessoa com
deficiência é menor, segundo, não tem como comprovar renda.
É a típica situação do cachorro que corre atrás do
próprio rabo: para conceder a isenção do ICMS o Estado exige carta de crédito pré-aprovada
pela instituição financeira, e a instituição, por seu turno, para conceder a carta
de crédito somente o faz se for em nome de pessoa acima de dezoito anos e com
renda comprovada.
Como proceder nesta situação? Não há o que fazer, a não
ser tomar dinheiro emprestado e comprar sem financiamento.
O responsável pela criança com deficiência deverá conseguir
o dinheiro para aquisição do veículo à vista, já que a Nota Fiscal será emitida
em nome da criança e nenhuma instituição de crédito irá conceder o
financiamento para um menor!
Alguém poderá dizer: a Lei é injusta! Não, a Lei não é
injusta, o legislador é que é perverso! Ele criou uma situação para dificultar,
ainda mais, a vida da pessoa com deficiência.
A astúcia do legislador é tamanha que, se por um lado
cria uma lei para facilitar a vida da pessoa com deficiência, por outro, insere
dispositivos nesta Lei que tornam inacessíveis o acesso ao direito.
O que se depreende de tudo isto é que o legislador
dificulta a vida da pessoa com deficiência, não lhe concedendo a isenção do
ICMS. Quando a pessoa com deficiência pleiteia a isenção do ICMS o Estado estabelece
garantias de disponibilidade financeira, no entanto estas mesmas "garantias"
não são exigidas do adquirente se a aquisição for com o pagamento do imposto,
ou seja, sem a isenção do ICMS. Outro detalhe, a Lei define que a Nota Fiscal
deve ser emitida em nome da pessoa com deficiência, o contrato de financiamento
é elaborado em nome da pessoa que figura na Nota Fiscal, deste modo, se for o
nome do menor que constar da Nota Fiscal a financeira não dará continuidade ao
processo.
Portanto, sendo o deficiente menor de idade o
benefício da Lei de isenção do ICMS somente se aplica se a aquisição for à
vista, se for por meio de financiamento o direito se torna inaplicável, a Lei
existe, mas devido a fatores externos ela não poderá ser aplicada. É como
descascar cebola: você tira a primeira camada e descobre que há uma segunda, em
seguida vem outra, e outra, e outra, e mais outra! No final só existem cascas, descobre-se,
pois, que a cebola é uma infinidade de camadas. Não sobra nada, a não ser a projeção
da ideia de cebola.
Rômulo Venades
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