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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

A Pessoa com deficiência e o Estado ineficiente


ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Desde 1995 a pessoa com deficiência pode adquirir veículo 0 KM com isenção de IPI e IOF, no entanto a isenção do ICMS somente foi permitida a partir de 2013 depois de acordo entre as Secretarias de Estado de Fazenda, por meio do CONFAZ convênio 38/2012.

As isenções contemplam pessoas com deficiência com autonomia para dirigir e pessoas não condutoras. Os processos de isenção poderiam ser mais rápidos e menos burocráticos. O postulante deve analisar os diversos anexos apresentados e preencher os que lhe são destinados.

O prazo mínimo para resultado da isenção do IPI e IOF na capital mineira gira em torno de trinta dias, o que é considerado rápido.

O entrave maior se dá a nível estadual. Dentre os diversos formulários a serem apresentados, uma exigência chama a atenção, o portador de deficiência deve apresentar Comprovante de Disponibilidade Financeira. Se o veículo for adquirido à vista a pessoa com deficiência ou responsável deverá apresentar extrato bancário no valor de R$30.000,00 (trinta mil Reais) "suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e manutenção do veículo adquirido", é o que consta do Regulamento do ICMS.

Se a aquisição for a prazo, a pessoa com deficiência deverá apresentar Carta de Crédito Pré-aprovada por Instituição Financeira.

Início do problema: para a instituição conceder este documento, o contrato deve ser assinado, o que significa que o contratante assumiu uma dívida sem ter a certeza se o Estado irá conceder a isenção do ICMS. Se o Estado não conceder a isenção o contratante terá o trabalho de cancelar o contrato assinado junto à instituição financeira.

Até aí tudo bem, a pessoa com deficiência pode assinar o contrato de financiamento e protocolar junto à Secretaria de Estado de Fazenda, se não sair a isenção do ICMS, cancela o contrato. Agrava-se a situação quando a pessoa com deficiência é menor de idade, isto porque a simulação da concessionária deve sair, obrigatoriamente, em nome da pessoa com deficiência e nunca em nome do responsável. Neste caso nenhuma das instituições financeiras consultadas faz este tipo de negócio. Primeiro, a pessoa com deficiência é menor, segundo, não tem como comprovar renda.

É a típica situação do cachorro que corre atrás do próprio rabo: para conceder a isenção do ICMS o Estado exige carta de crédito pré-aprovada pela instituição financeira, e a instituição, por seu turno, para conceder a carta de crédito somente o faz se for em nome de pessoa acima de dezoito anos e com renda comprovada.

Como proceder nesta situação? Não há o que fazer, a não ser tomar dinheiro emprestado e comprar sem financiamento.

O responsável pela criança com deficiência deverá conseguir o dinheiro para aquisição do veículo à vista, já que a Nota Fiscal será emitida em nome da criança e nenhuma instituição de crédito irá conceder o financiamento para um menor!

Alguém poderá dizer: a Lei é injusta! Não, a Lei não é injusta, o legislador é que é perverso! Ele criou uma situação para dificultar, ainda mais, a vida da pessoa com deficiência.

A astúcia do legislador é tamanha que, se por um lado cria uma lei para facilitar a vida da pessoa com deficiência, por outro, insere dispositivos nesta Lei que tornam inacessíveis o acesso ao direito.

O que se depreende de tudo isto é que o legislador dificulta a vida da pessoa com deficiência, não lhe concedendo a isenção do ICMS. Quando a pessoa com deficiência pleiteia a isenção do ICMS o Estado estabelece garantias de disponibilidade financeira, no entanto estas mesmas "garantias" não são exigidas do adquirente se a aquisição for com o pagamento do imposto, ou seja, sem a isenção do ICMS. Outro detalhe, a Lei define que a Nota Fiscal deve ser emitida em nome da pessoa com deficiência, o contrato de financiamento é elaborado em nome da pessoa que figura na Nota Fiscal, deste modo, se for o nome do menor que constar da Nota Fiscal a financeira não dará continuidade ao processo.

Portanto, sendo o deficiente menor de idade o benefício da Lei de isenção do ICMS somente se aplica se a aquisição for à vista, se for por meio de financiamento o direito se torna inaplicável, a Lei existe, mas devido a fatores externos ela não poderá ser aplicada. É como descascar cebola: você tira a primeira camada e descobre que há uma segunda, em seguida vem outra, e outra, e outra, e mais outra! No final só existem cascas, descobre-se, pois, que a cebola é uma infinidade de camadas. Não sobra nada, a não ser a projeção da ideia de cebola.


Rômulo Venades

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